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Ricardo Mendes
Comentário ·
há 9 anos
Como conquistar clientes no Jusbrasil
Thaiza Vitoria
·
há 9 anos
Advogado bom e barato, como tá no texto!! esse é o problema!!! vira um canibalismo, a ferramenta é boa, mas o cliente tem a impressão que não precisa pagar, ou quando se convence do gasto, vai pesquisar até o ultimo... até conseguir o menor valor possível, quem vai manter o valor da tabela da ordem sabendo que pede serviço um atrás do outro? claro que quando aumenta a oferta o preço cai... e aqui o cliente tem quantos orçamentos quiser, num simples toque do teclado.... Isso é uma questão que precisa ser estudada pelos administradores do site.... E não vem com essa conversa de que o profissional barato é menos qualificado do que aquele que mantém o valor do seu trabalho... Ainda que assim fosse, um leigo não sabe diferenciar.... Então quem vai levar o trabalho é ultimo que passar o "orçamento" mais barato... infelizmente.
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Ricardo Mendes
Comentário ·
há 9 anos
Como conquistar clientes no Jusbrasil
Thaiza Vitoria
·
há 9 anos
Só complementando... Eu acho que o cliente deveria pagar para expor seu problema no site... só assim já daria uma grande selecionada em quem realmente precisa, daqueles que só querem encher o saco... e gastar nossos créditos... rsrsrsr E a grana fosse rateada com aqueles que abriram a sala. claro..... ainda que centavos...
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Fabricio Gontijo
Comentário ·
há 7 anos
[Modelo] Execução de Alimentos Provisórios - Rito de Prisão
Janaína Novais
·
há 10 anos
Discordo quanto à questão do valor da causa. O NCPC é claro ao dizer em seu artigo 291 que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.", prosseguindo, no artigo 292, com a seguinte redação: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção [...]".
Deste modo, ao propor um processo de execução de um título executivo extrajudicial, por exemplo, deverá ser elaborada uma petição inicial, a qual, por força dos dispositivos supramencionados, deverá conter o valor da causa.
Todavia, o que se vê na prática é que por conta do princípio da instrumentalidade das formas, a ausência de atribuição do valor da causa não gera problemas, se desta omissão não resulta em prejuízos às partes.
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